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Crimes Eleitorais

Os crimes eleitorais são infrações cometidas durante o processo eleitoral, que visam manipular ou fraudar a vontade popular. Esses delitos são tipificados na legislação eleitoral brasileira e têm como objetivo preservar a legitimidade e a lisura das eleições.

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Crimes Eleitorais

Entre os crimes eleitorais mais comuns estão a compra de votos, a realização de propaganda irregular, a divulgação de informações falsas, a coação eleitoral e a corrupção eleitoral. Essas condutas ilegais prejudicam a igualdade de oportunidades entre os candidatos e comprometem a confiança dos cidadãos no processo democrático.

Para combater esses crimes, é essencial que haja uma atuação efetiva da Justiça Eleitoral, com investigações rigorosas, punições adequadas e a conscientização da população sobre a importância de eleições livres e honestas.

A participação cidadã é fundamental para denunciar possíveis irregularidades e contribuir para a preservação da democracia e do Estado de Direito.

Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97)

A prática da boca de urna, tipificada no artigo 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97, consiste na divulgação de propaganda política ou partidária no dia das eleições, no entorno dos locais de votação. Essa conduta é considerada um crime eleitoral, pois visa influenciar o voto dos eleitores de maneira indevida e irregular.

A boca de urna prejudica a lisura e a igualdade do processo eleitoral, já que interfere na livre manifestação da vontade dos eleitores. A legislação eleitoral estabelece penas para os responsáveis por essa prática, que podem incluir multas, detenção e até a cassação do registro ou do diploma dos candidatos envolvidos.

É fundamental que os eleitores estejam conscientes dos seus direitos e deveres durante o processo eleitoral, denunciando qualquer irregularidade às autoridades competentes. Dessa forma, contribuímos para a preservação da democracia e para a realização de eleições justas e transparentes.

Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral)

A calúnia eleitoral, prevista no artigo 324, § 1°, do Código Eleitoral, é uma conduta ilícita que consiste em imputar falsamente a alguém um fato criminoso, com o objetivo de prejudicar sua reputação no contexto eleitoral. Essa prática tem como finalidade difamar um candidato ou influenciar negativamente a opinião pública.

A calúnia eleitoral é considerada um crime eleitoral grave, pois atenta contra a honra e a dignidade das pessoas envolvidas no processo eleitoral. A legislação prevê penalidades para os responsáveis por essa conduta, que podem incluir multas e até a cassação do registro ou do diploma dos candidatos envolvidos.

Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral)

A compra de votos, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, é uma prática ilegal que ocorre durante o período eleitoral. Consiste em oferecer vantagens, como dinheiro, presentes ou benefícios, em troca do voto do eleitor. Essa conduta prejudica a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, ferindo os princípios democráticos.

A compra de votos é considerada um crime eleitoral grave, pois corrompe a vontade do eleitor e compromete a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A legislação prevê penalidades para os envolvidos nessa prática, que podem incluir multas e até a cassação do registro ou do diploma dos candidatos.

É fundamental que os eleitores estejam cientes dos seus direitos e denunciem qualquer tentativa de compra de votos às autoridades competentes.

Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97)

O derramamento de santinhos, previsto no artigo 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97, é uma prática comum durante o período eleitoral que consiste na distribuição descontrolada de panfletos e materiais de propaganda nas ruas e locais públicos. Apesar de ser uma forma de divulgação eleitoral, o derramamento de santinhos pode gerar diversos problemas, como a poluição visual, a obstrução de vias e a dificuldade na limpeza urbana.

Para evitar esses transtornos, é importante que os candidatos e suas equipes estejam cientes das regras eleitorais e respeitem os limites estabelecidos. É recomendado utilizar outras formas de divulgação, como redes sociais e panfletagem em locais autorizados, para garantir uma campanha eficiente e sustentável.

Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral)

A difamação eleitoral, tipificada no artigo 325 do Código Eleitoral, é um crime que ocorre durante o período eleitoral e consiste em divulgar informações falsas, injuriosas ou ofensivas sobre candidatos, visando prejudicar suas reputações e influenciar negativamente o eleitorado. Essa prática é prejudicial para o processo democrático, pois distorce a verdade e compromete a escolha consciente dos eleitores.

É fundamental que os candidatos e eleitores estejam cientes da importância de uma campanha baseada em propostas, diálogo e respeito mútuo. Denunciar casos de difamação eleitoral é uma forma de preservar a integridade do processo eleitoral e garantir que as eleições sejam conduzidas de maneira justa e transparente.

Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral)

A divulgação de fatos inverídicos, também conhecida como disseminação de fake news, é uma prática que pode comprometer a lisura e a transparência das eleições. O artigo 323 do Código Eleitoral estabelece que é crime divulgar informações falsas sobre partidos políticos, candidatos ou coligações, com o objetivo de influenciar o eleitorado de forma indevida.

É importante ressaltar a importância da responsabilidade na disseminação de informações durante o período eleitoral. É dever de todos os cidadãos buscar fontes confiáveis e verificar a veracidade das informações antes de compartilhá-las.

Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral)

A falsidade ideológica eleitoral, também conhecida como “caixa 2”, é um crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral Brasileiro. Ele ocorre quando alguém omite, em documento público ou particular, declaração que deveria constar, ou insere ou faz inserir declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Comumente, é associado à prática de não declarar corretamente as doações ou gastos de campanha eleitoral. A pena para esse crime é de até 5 anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até 3 anos, se o documento é particular.

Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

A injúria eleitoral é um crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral Brasileiro. Essa infração ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outro, com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Geralmente, essas ofensas ocorrem durante o período de campanhas eleitorais, visando desmoralizar ou desqualificar um candidato perante o eleitorado. A pena para a injúria eleitoral é de reclusão de 1 a 3 anos e pagamento de multa. Se a injúria for realizada através de veículo de comunicação social, a pena pode ser aumentada.

Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral)

Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais é um delito tipificado no artigo 296 do Código Eleitoral Brasileiro. Essa infração ocorre quando alguém cria tumulto ou age de forma a comprometer a normalidade do processo eleitoral, interferindo, por exemplo, na organização dos locais de votação ou na apuração dos votos. Tal conduta prejudica o exercício dos direitos democráticos, tornando o ambiente impróprio para o pleno exercício do voto. A pena para quem promove essa desordem é a detenção de até seis meses e pagamento de multa, garantindo a seriedade e o respeito necessários durante as eleições.

Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/97)

A propaganda eleitoral é um instrumento essencial na democracia, permitindo que os candidatos apresentem suas propostas ao eleitorado. Entretanto, é fundamental que ocorra dentro dos limites legais. O artigo 40 da Lei nº 9.504/97 proíbe o uso de slogans, símbolos ou frases associados ou semelhantes aos empregados por órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essa medida visa assegurar a igualdade de condições na disputa eleitoral, evitando que um candidato se beneficie indevidamente da associação de sua imagem à administração pública. O descumprimento desta norma pode resultar em penalidades, que incluem multa e até a cassação do registro ou do diploma do candidato.

Transporte de eleitores ( art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74)

No contexto eleitoral brasileiro, o transporte de eleitores é uma prática expressamente regulada para garantir a equidade e evitar a manipulação dos resultados. Segundo o art. 11, inciso III, em conjunto com o art. 5º da Lei n. 6.091/74, o transporte e a alimentação de eleitores no dia da eleição é restrito aos veículos e embarcações de serviço público regular e gratuito, bem como carros particulares de amigos ou parentes. A finalidade é evitar que candidatos ou partidos influenciem os eleitores através de favores, como transporte gratuito. O descumprimento destas normas pode levar a sanções, incluindo a inelegibilidade do candidato.

Para que serve a Lei Eleitoral?

A Lei Eleitoral, no Brasil, é o conjunto de normas e diretrizes que orientam o processo eleitoral, assegurando sua eficiência, legitimidade e transparência. Ela possui um papel fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito, garantindo o pleno exercício da cidadania através do voto.

Entre as disposições da Lei Eleitoral, destacam-se as normas que estabelecem quem pode se candidatar, os procedimentos para a criação e registro de partidos políticos, as regras para a realização de eleições, as condições de inelegibilidade e os prazos de mandato.

A Lei Eleitoral também estipula as regras para a campanha eleitoral, que incluem a propaganda política, o financiamento de campanha e as condutas vedadas aos candidatos. Além disso, a legislação regula a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

É através da Lei Eleitoral que se estabelece a Justiça Eleitoral, órgão responsável por organizar e fiscalizar as eleições, além de julgar os crimes eleitorais.

Em suma, a Lei Eleitoral tem a finalidade de garantir eleições livres, justas e limpas, para que a escolha dos representantes do povo seja uma verdadeira expressão da vontade popular. Ela é fundamental para o fortalecimento da nossa democracia e o respeito aos direitos políticos dos cidadãos.

FAQs

  • Quais são os tipos de crimes eleitorais?

Os crimes eleitorais são várias infrações que atentam contra o processo eleitoral, como corrupção eleitoral, coação, fraude, propaganda eleitoral ilícita e falsificação de documentos.

  • Qual a lei de crime eleitoral?

A Lei 4.737/65, também conhecida como Código Eleitoral, e a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, são as principais leis que tratam dos crimes eleitorais no Brasil.

  • Qual a natureza dos crimes eleitorais?

Os crimes eleitorais são delitos de natureza pública incondicionada, ou seja, independem de representação para que o Ministério Público possa iniciar a ação penal.

  • Quais os tipos de ações penais previstas para os crimes eleitorais?

As ações penais previstas para crimes eleitorais são basicamente a ação penal pública incondicionada e a ação penal privada subsidiária da pública, no caso de inércia do Ministério Público.

  • É crime gravar o voto?

Sim, a Lei 9.504/97 proíbe a divulgação de voto com o intuito de preservar o sigilo da votação, considerando crime a violação desse sigilo.

  • O que são abstenções eleitorais?

Abstenções eleitorais referem-se ao número ou percentual de eleitores que, mesmo estando aptos, optaram por não participar do processo de votação.

  • Quais os 3 colégios eleitorais do Brasil?

No Brasil, temos os colégios eleitorais divididos em federal, estadual e municipal. No federal elegem-se o Presidente, Senadores e Deputados Federais; no estadual, o Governador e Deputados Estaduais; e no municipal, o Prefeito e Vereadores.

  • Qual o rito processual dos crimes eleitorais?

O rito processual dos crimes eleitorais é regido pela Lei 4.737/65, o Código Eleitoral. O procedimento é composto por inquérito policial eleitoral e ação penal, que ocorre perante o juiz eleitoral.

  • Qual o crime para quem compra e não paga?

Na esfera eleitoral, a compra de votos é um crime previsto no Art. 299 do Código Eleitoral, mesmo que o pagamento não seja efetivado.

  • Quais os 3 colégios eleitorais do Brasil?

A repetição desta questão pode ter sido um erro, mas, como já mencionado, os três colégios eleitorais do Brasil são federal, estadual e municipal.

  • Quantos tribunais eleitorais existem?

Existem 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), um em cada unidade da Federação (26 estados e o Distrito Federal), além do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), totalizando 28 tribunais eleitorais no Brasil.

Rodrigo Ribeiro

Advogado Criminal

Possui ampla experiência com os mais influentes profissionais do Direito.

Curitiba, PR.

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